Decisão · STJ

STJ AREsp 2732871

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa apenas repetiu as razões do seu agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade da origem: violação a dispositivo constitucional; ausência de fundamentação adequada (Súmula n. 284 do STF); ausência de prequestionamento; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e Súmula n. 7 do STJ. 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso, já que a parte cingiu-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FLAVIA SOARES DA SILVA em face de decisão monocrática de minha lavra, às fls. 290/294, que, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, eis que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. No presente regimental (fls. 306/310), a defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aduz que há contrassenso na aceitação da impugnação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e, de outro lado, na não consideração da impugnação da Súmula n. 7 do STJ, visto que ambas foram refutadas da mesma forma. Afirma que houve impugnação singela, porém suficiente. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido. É o relatório EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa apenas repetiu as razões do seu agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade da origem: violação a dispositivo constitucional; ausência de fundamentação adequada (Súmula n. 284 do STF); ausência de prequestionamento; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e Súmula n. 7 do STJ. 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso, já que a parte cingiu-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →