STJ AREsp 2671028
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRYSTIAN ROGER DA SILVA FERNANDES contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, assim articulou (fls. 846-847): É cristalino, que o recurso especial em análise, não demandam revolvimento de prova, o que permite o processamento do recurso especial. É inconcebível o fundamento da inadmissão do recurso especial com base exclusivamente no fato de que o Recorrente não impugnou especificamente os referidos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Não é crível querer evitar o processamento do recurso interposto de forma tempestiva, que atende a todos os requisitos legais exigidos, com base em fundamento inexistente da ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial. O Agravante apresentou teses eminentemente jurídicas diante de uma decisão genérica. Foi fundamentado pelo agravante no agravo em recurso especial, que a decisão agravada sustentou de forma aflitiva não haver nada que contrarie os dispositivos ditos violados, o que não é verdade. A defesa demonstrou em suas razões de recurso especial como o acórdão violou os dispositivos de lei federal e essa conclusão da decisão soa, data venia, absolutamente equivocada, pois não enfrenta, como deveria, a violação de lei aventada no recurso. Nesse sentido, deve-se frisar que a decisão que foi agravada que inadmitiu o recurso especial é totalmente genérica e infundada. A decisão por si só pode ser facilmente aplicada a qualquer caso, pois não esmiúça os pontos aventados pelo então recorrente. Isto viola a Constituição da República, que veda a prolação de decisões genéricas, infundadas, sem menção ao caso concreto, como se deu no caso dos autos. Por isso, a decisão agravada também merece ser reformada, pois representa ultraje ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Repita-se, o Agravante jamais pretendeu reexame de prova, e busca a discussão de questões jurídicas, baseadas em evidentes violações de lei federal. O fundamento é, portanto, evidentemente frágil e não pode sustentar a decisão ora agravada. Trata-se, na verdade, de decisão totalmente inadmissível, pois não apresenta plausibilidade em seu fundamento. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 883-891). Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 863): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DESSA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações parciais e genéricas da decisão, como ocorreu no caso dos autos, em que a incidência dos enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ foi tratada de forma deficiente e superficial, não se atendo o agravante às peculiaridades do caso concreto. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada faz incidir o disposto na Súmula 182/STJ e o comando contido no artigo 932, III, do CPC/2015. 2. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.