STJ AREsp 2672389
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. SÚMULA N. 187/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LONDON MOTORS EUROPA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 187/STJ (fls. 2.626-2.627). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2.554-2.555): Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelos da autora e das corrés. Análise do recurso da corré London Motors Europa Eireli. Considerando a inversão do ônus probatório, nos termos da legislação consumerista, incumbia à própria loja a produção da prova pericial acerca do vício oculto na numeração do motor, cuja ausência milita em seu desfavor. A tese recursal de que eventual adulteração teria ocorrido após a aquisição do bem pela autora não ultrapassou o campo da mera assertiva. A posterior reprovação do veículo em vistoria enseja responsabilidade pelo vício redibitório, autorizando a rescisão contratual, com perdas e danos. Análise do recurso da corré Trezentos e Sessenta Vistoria Veicular Eireli. Realmente inexistiu participação na transação do veículo ou na vistoria impugnada. A pessoa jurídica em comento sequer é titular da marca "360 Vistoria Veicular", mas mera licenciada de uso para prestação do serviço de vistoria veicular, ausente responsabilidade solidária pelos danos ou legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, com condenação sucumbencial da autora (custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da causa atualizada). Análise do recurso da autora. Ainda que verossímil a possibilidade de o vício oculto na numeração do motor ter decorrido da intervenção mecânica havida em 2017, inexiste comprovação técnica desta hipótese, ausente natureza de consumo na relação com a ex-proprietária do veículo (corré Adriana), justificando a manutenção da improcedência da ação contra ela. Reparação moral devida, a cargo das corrés London e Wendel, pela injustificada demora na solução do problema, implicando indevido prolongamento da situação por período considerável, o que ultrapassa o campo do mero aborrecimento cotidiano. Nítido desperdício do tempo útil da consumidora, a ensejar condenação com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente aceita na jurisprudência pátria. Fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar o dano experimentado pela autora, ausente enriquecimento ilícito, corrigido deste arbitramento e com juros da citação. Descabido o reembolso do valor das atas notariais, gasto por opção pessoal da autora, para mera conveniência probatória, não se cogitando de documento imprescindível ao ajuizamento do feito, tampouco de despesa processual. Precedentes. Sentença reformada em parte (extinção, sem mérito, da ação relativamente à corré Trezentos e Sessenta Vistoria Veicular Eireli, com condenação sucumbencial da autora, e condenação moral das corrés London e Wendel). Apelação da corré London Motors Europa Eireli desprovida. Apelação da corré Trezentos e Sessenta Vistoria Veicular Eireli provida. Apelação da autora parcialmente provida. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que é incabível a incidência da Súmula n. 187/STJ, uma vez que (fls. 2.638-2.639): Apesar de não ser objeto do AREsp, mas com extremo respeito ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a Agravante reitera que foi devidamente realizado o pagamento da guia GRU , no valor correto e apresentado nos presentes autos, não havendo fundamento para o não reconhecimento e julgamento do AREsp como afirmado pelo r. Ministro. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. SÚMULA N. 187/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Agravo interno improvido.