Decisão · STJ

STJ AREsp 2665362

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem ao princípio da dialeticidade e à previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 657): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E VENDEDORA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA NO VALOR ESTIMADO PELO PERITO, AUSENTES PROVAS DE QUE O VALOR ESTEJA ALÉM OU AQUÉM DO VALOR DE MERCADO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR NÃO TEM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS E PADRÃO DE QUALIDADE DA UNIDADE DECORADA COM BASE NA QUAL FOI DECIDIDA A COMPRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. AUTO DE VISTORIA QUE NÃO EXPRESSA A CONCORDÂNCIA DO ADQUIRENTE COM AS CONDIÇÕES EM QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE TRANSCENDEM O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM RS 10.000.00. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TJSP. RECURSOS DESPROVIDOS. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o que se verifica no presente caso é que há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório ou, ainda, a eventual reforma da decisão por parte deste e. Superior Tribunal Justiça. (fls.775) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 781). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem ao princípio da dialeticidade e à previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →