STJ AREsp 2560657
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Incidência do óbice contido na Súmula 284/STF quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, por deficiência de fundamentação, tendo em vista a ausência de oposição de embargos declaratórios em face do acórdão recorrido, na origem. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo inserto nos arts. 489, § 1º, VI, 805, do CPC/15; 818 e 827, do CC pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não foram opostos embargos de declaração perante a instância de origem a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para rever os fundamentos que embasaram a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO GONCALVES, contra decisão monocrática de fls. 210/217 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O recurso especial, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim resumido (fl. 85, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. DECISÃO QUE CONSIDEROU OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS E APLICOU A MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. MANUTENÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Não merece prosperar a preliminar de inovação recursal ofertada em sede de contrarrazões de apelação, uma vez que a matéria postulada no recurso foi apresentada em primeiro grau de jurisdição, o que viabiliza seu exame pelo Tribunal. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos de decidir constantes da decisão recorrida. 3. O recolhimento da multa como condição de admissibilidade de outros recursos interpostos se dá tão somente no caso de reiteração de embargos de declaração considerados protelatórios, conforme disposição contida no artigo 1.026, §3º, do CPC (in casu, a multa foi aplicada com base no § 2º do art. 1.026 do mesmo dispositivo). 4. A oposição de segundos embargos de declaração considerados meramente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Estatuto Processual Civil. 5. Na espécie, é evidente o intento procrastinatório do manejo dos segundos aclaratórios por parte do ora agravante que há muito se utiliza de recursos infundados e tumultua o processo a ponto de prejudicar a sua efetividade plena, motivo porque, deve ser mantida a multa aplicada pela decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 100/111, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos arts. 93, IX, da CF; 489, § 1º, VI, 805, 1.026, § 2º, do CPC/15; 818 e 827, do CC. Sustentou, em síntese, a nulidade do aresto recorrido, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de pronunciamento expresso sobre a caução contratual apresentada - consistente em certificado de depósito bancário - em observância do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, do CPC/15. Assevera que apesar do decidido, "considerando que o crédito executado se encontra habilitado nos autos da recuperação judicial do devedor principal, nada mais que justo, legítimo e isonômico o requerimento formulado pelo recorrente para o uso da caução apresentada no contrato via CDB, decotando o valor da pretensão final. E mais ainda, justo e legítimo que a sua tese de defesa seja apreciada por meio de decisão fundamentada" (fl. 105, e-STJ). Defendeu, ainda, a ausência de caráter procrastinatório do recurso interposto, o que afastaria a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Contrarrazões às fls. 136/153 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 166/168, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 172/85, e-STJ). Sem contraminuta (certidão de fls. 190, e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 210/217 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: i) impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal; ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional; iii) incidência do óbice contido na Súmula 284/STF à tese relacionada com a suposta ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, por deficiência de fundamentação, tendo em vista a ausência de oposição de embargos declaratórios em face do acórdão recorrido; iv) emprego das Súmulas 282 e 356/STF à alegação de vulneração dos arts. 489, § 1º, VI, 805, do CPC/15; 818 e 827, do CC; v) aplicação da Súmula 7/STJ à irresignação voltada para rever os fundamentos que embasaram a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Renitente (fls. 224/241, e-STJ), o insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo especial. Impugnação às fls. 269/272 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Incidência do óbice contido na Súmula 284/STF quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, por deficiência de fundamentação, tendo em vista a ausência de oposição de embargos declaratórios em face do acórdão recorrido, na origem. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo inserto nos arts. 489, § 1º, VI, 805, do CPC/15; 818 e 827, do CC pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não foram opostos embargos de declaração perante a instância de origem a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para rever os fundamentos que embasaram a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 5. Agravo interno desprovido.