Decisão · STJ

STJ AREsp 2516460

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por ausência de indicação de dispositivos legais federais violados, tendo o agravante apontado apenas dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Em atenção ao parecer do MPF, surge outra questão, qual seja, saber se Corte a quo agiu conforme entendimento desta Corte ao não conhecer da apelação defensiva por constatação de mera reprodução das razões das alegações finais. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que o Tribunal de origem, ressalvado outro óbice, analise o mérito do recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões das alegações finais em apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o efeito devolutivo do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.550.399/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO GONZAGA DE CAMARGO em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.468/1.469, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Neste ponto, o decisum não conheceu do recurso, ao fundamento de que o ora agravante deixou de indicar os dispositivos de Lei Federal que teriam sido afrontados ou interpretados de modo divergente, tendo apontado, tão somente, dispositivos constitucionais. No presente agravo regimental (fls. 1.474/1.490), o agravante sustenta que o seu recurso especial deve ser conhecido, a fim de afastar constrangimento ilegal cometido pela Corte a quo, bem como reitera as razões de mérito já expostas na insurgência. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por ausência de indicação de dispositivos legais federais violados, tendo o agravante apontado apenas dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Em atenção ao parecer do MPF, surge outra questão, qual seja, saber se Corte a quo agiu conforme entendimento desta Corte ao não conhecer da apelação defensiva por constatação de mera reprodução das razões das alegações finais. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que o Tribunal de origem, ressalvado outro óbice, analise o mérito do recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões das alegações finais em apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o efeito devolutivo do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.550.399/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2022.
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