Decisão · STJ

STJ HC 894720

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Não há constrangimento ilegal ante o não conhecimento do writ pela instância de origem, já que manejado como substitutivo de revisão criminal. 4. Ademais, o acolhimento do pedido, nos termos veiculados na presente impetração, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos , o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE MELO LIMA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz que a ilegalidade suscitada acerca da busca pessoal e domiciliar seria evidente, podendo ser analisada pelos fundamentos da sentença, razão pela qual não seria necessário o reexame de provas. Acrescenta que, mesmo na eventual de supressão de instância, ante a n ão apreciação do pedido pela instância originária, seria possível a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Não há constrangimento ilegal ante o não conhecimento do writ pela instância de origem, já que manejado como substitutivo de revisão criminal. 4. Ademais, o acolhimento do pedido, nos termos veiculados na presente impetração, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos , o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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