STJ AREsp 2599323
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o devido cotejo foi realizado na petição de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por HERBERT DIONIZIO MARIANO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Em seguida a parte recorrente opôs embargos de declaração às fls. 573-579, requerendo, em seguida (fls. 594-595) o desentranhamento da petição de embargos, sustentando ter havido erro no protocolo. Já houve manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 560-565). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o devido cotejo foi realizado na petição de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.