Decisão · STJ

STJ AREsp 2669181

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO COLIBRI AUTO POSTO LTDA., ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO) e GERALDA MANDU DOS SANTOS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 989-991, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou o fundamento da decisão que inadmitira o recurso especial, nestes termos (fl. 999): .. Por derradeiro, os Agravantes enfrentaram o argumento da suposta ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, quando no corpo de suas razões de agravo trouxeram à baila a omissão do v. acórdão dos Embargos de Declaração em enfrentar as questões postas a debate, e como corolário lógico inafastável a evidente afronta ao dispositivo legal invocado, o que necessariamente, diante de uma análise dos termos do agravo, faz cair por terra a assertiva contida na r. decisão Agravada, mostrando ser ela de todo improcedente. Ainda, neste tópico, para reforçar seus argumentos quanto à evidente ocorrência de afronta ao artigo 1.022 do CPC., colacionaram os Agravantes jurisprudência deste C. STJ., demonstrando ser pacífico o entendimento quanto à admissibilidade do Recurso Especial para anular acórdão de Embargo de Declaração quando verificada a ocorrência da violação do citado dispositivo legal, como ocorreu no caso vertente. Com a devida vênia, diante do acima exposto, resta evidenciado que, contrariamente ao que restou asseverado pela r. decisão aqui Agravada, houve sim por parte dos Agravantes, quando da interposição do Agravo em face da Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial impugnação efetiva e pormenorizada não só da violação ao artigo 1.022 do CPC. mas também de todos os demais fundamentos daquela r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça para ser provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.005-1.025. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.
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