Decisão · STJ

STJ AREsp 2564219

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO VIOLADO E OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BELLA TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 688-689): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DECOMPRA E VENDA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃODE REFORMA. FINANCIAMENTO NÃO APROVADO. DANO MORAL. NÃOVERIFICADO. DEVIDA RESTITUIÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CADA DESEMBOLSO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os recursos visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, determinando a restituição das quantas pagas com a retenção de 10% (dez por cento) e indeferindo o pleito indenizatório.2. A promovente pretende ver reformada a sentença para condenar a ré em dano moral, ao argumento de que a mesma tinha o dever de informar à contratante quanto à possibilidade de não aprovação do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal e que, não o fazendo, frustrou-lhe o sonho da casa própria, o que ultrapassa o mero dessabor. Por sua vez, a imobiliária promovida aduz que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da promitente compradora, que não teve o financiamento bancário aprovado, devendo a mesma arcar com o ônus decorrentes, tais como previstos na Cláusula 8.5, que trata da retenção em caso de rescisão. Subsidiariamente, pleiteou a majoração da retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores adimplidos.3. Na espécie, o financiamento bancário para pagamento do saldo devedor não foi aprovado pela instituição bancária. Destarte, embora a promitente compradora alegue que a vendedora não a alertou quanto à possibilidade de não aprovação do financiamento, é certo que em nenhum momento restou comprovado que houve propaganda enganosa mediante promessa de efetiva liberação do financiamento.4. O próprio compromisso de compra e venda estabelece que a aprovação do crédito dependia do preenchimento das condições exigidas pelo financiador (cláusula 3.1). Portanto, tem-se que as disposições contratuais são claras o suficiente para cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, não havendo falha da vendedora neste tocante. Nesse contexto, a negativa de financiamento é causa para o desfazimento do contrato, mas não configura ato ilícito imputável à vendedora que enseje a condenação pretendida, pela consumidora, a título de danos morais.5. Com efeito, é de responsabilidade do Promissário Comprador a liberação de crédito, por meio de financiamento junto a instituição financeira, para a aquisição de imóvel. Nesse contexto, deve incidir a Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição parcial dos valores pagos. O Superior Tribunal de Justiça autorizou, em regra, a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. Precedentes do STJ e deste TJCE. Assim, considerando que a rescisão contratual se deu por iniciativa da compradora, mantém-se a retenção por parte da vendedora no percentual 10% (dez por cento) do total pago, a título de perdas e danos, de acordo com os patamares adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal.6. Por fim, o valor a ser restituído deve ser acrescido de correção monetária desde cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.7. Recursos conhecidos e impróvidos. Sentença mantida.
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