STJ AREsp 2569399
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Derruir a conclusão do acórdão no sentido da inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro em relação à recorrente, demandaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 398-403, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 318, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Contrato de transporte marítimo internacional. Incompetência da justiça brasileira alegada em contestação. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Irresignação. Acolhimento. Cláusula de eleição de foro internacional estabelecida entre a transportadora marítima internacional e o agente de cargas. Discussão em análise que envolve relação jurídica diversa, concernente ao agente marítimo contratado após a chegada das mercadorias no Porto de Santos. Reconhecida a competência da autoridade judiciária brasileira para o processamento e o julgamento da ação. Preliminar de incompetência relativa. Acolhimento. Demanda que visa à liberação de mercadorias no Porto de Santos. Ação que deve ser proposta no local do cumprimento da obrigação. Inteligência do artigo 53, III, "d", do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santos. RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 329, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. Alegada omissão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. Vício existente e sanado. Ilegitimidade passiva não configurada. V. acórdão proferido apenas reconheceu que a cláusula de eleição de foro é estranha às partes ora litigantes. Lide que versa sobrea retenção de mercadorias pela parte embargante em razão de "pendência de frete". Contexto fático que indica a legitimidade passiva de Libra Serviços de Navegação Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO parcialmente acolhidos para suprir omissão e rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva. Nas razões do recurso especial (fls. 336-354, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489, § 1º, I e 1022 do CPC, aduzindo omissão no acórdão recorrido, e ii) artigo 25 do CPC, alegando que a cláusula de eleição de foro deve ser reconhecida, a fim de se declarar a incompetência da Justiça Brasileira para julgamento e processamento do feito. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 359-361, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 366-382, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 390, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 398-403, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 284/STF, em relação à alegação de ofensa aos artigos artigos 489, § 1º, I e 1022 do CPC, e ii) superar as premissas fáticas em que se lastreou o acórdão recorrido que concluiu pela inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro em relação à ora recorrente, pois não é parte no contrato firmado a esse respeito, ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 407-417, e-STJ), no qual a agravante sustenta ter indicado as omissões incorridas pelo Tribunal de origem, devendo ser afastado o óbice da Súmula 284/STF e, por fim, aduz que as razões demandam o reconhecimento da cláusula de eleição de foro e a ofensa aos artigos indicados, não sendo caso de aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 422, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Derruir a conclusão do acórdão no sentido da inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro em relação à recorrente, demandaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.