Decisão · STJ

STJ REsp 1839749

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-09-20publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula 7 do STJ. 3. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais desafiando a decisão que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022, do CPC; e (II) incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Em suas razões, a parte agravante insiste na ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como alega que "a suposta necessidade de reexame de matéria fática e probatória dos autos é equivocada, portanto, e deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ (na medida em que a solução da lide passa pela correta aplicação da legislação federal indicada como malferida: arts. 1022; 496, I e §3º do CPC). .. deve ser afastada a aplicação da Súmula 283/STF, visto que o Estado de Minas Gerais impugnou, especificadamente, todos os fundamentos do acórdão recorrido, com argumentos antagônicos" (fls. 492/493). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 498). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula 7 do STJ. 3. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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