STJ AREsp 2393095
CIVILPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA POSSE DA ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO DINHEIRO ORIUNDO DA ATIVIDADE ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE A ACUSADA E OS DEMAIS CORRÉUS NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, infere-se da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem que a materialidade e autoria delitiva foram evidenciadas pelas provas documental e oral produzidas em contraditório judicial, notadamente pelas mensagens trocadas pelos réus, bem como pelos depoimentos dos usuários de drogas e dos policiais, no sentido de que a ora agravante era responsável pelo recolhimento do dinheiro oriundo da mercancia ilícita de entorpecentes e integrava o terceiro escalão do grupo. 1.1. A Corte a quo consignou, ainda, que a negativa de autoria dos réus restou isolada das demais provas produzidas em contraditório judicial. Além disso, registra-se que os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e comprovam, estreme de dúvidas, a prática da traficância pela ré. 1.2. Nessa medida, ainda que as substâncias ilícitas não tenham sido apreendidas na posse da ora agravante, as demais provas que instruem os autos demonstram, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância. 1.3. Cumpre salientar que para a caracterização do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YASMIM GABRIELY CAMPOS SIQUEIRA em face da decisão de fls. 2.099/2.111, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. A decisão agravada não conheceu do apelo nobre em relação ao pleito de revogação do perdimento de bens, porquanto houve negativa de seguimento do recurso, mantida em julgamento do agravo interno pela instância de origem. Além disso, o decisum manteve a condenação da ora agravante pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, eis que reputou comprovado o liame subjetivo entre a acusada com os demais corréus na prática da traficância. No presente agravo regimental (fls. 2.136/2.140), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que o simples fato de a ré recolher o dinheiro referente à prática da traficância não configura o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental para que a ora agravante seja absolvida do delito de tráfico de drogas. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA POSSE DA ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO DINHEIRO ORIUNDO DA ATIVIDADE ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE A ACUSADA E OS DEMAIS CORRÉUS NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, infere-se da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem que a materialidade e autoria delitiva foram evidenciadas pelas provas documental e oral produzidas em contraditório judicial, notadamente pelas mensagens trocadas pelos réus, bem como pelos depoimentos dos usuários de drogas e dos policiais, no sentido de que a ora agravante era responsável pelo recolhimento do dinheiro oriundo da mercancia ilícita de entorpecentes e integrava o terceiro escalão do grupo. 1.1. A Corte a quo consignou, ainda, que a negativa de autoria dos réus restou isolada das demais provas produzidas em contraditório judicial. Além disso, registra-se que os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e comprovam, estreme de dúvidas, a prática da traficância pela ré. 1.2. Nessa medida, ainda que as substâncias ilícitas não tenham sido apreendidas na posse da ora agravante, as demais provas que instruem os autos demonstram, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância. 1.3. Cumpre salientar que para a caracterização do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.