Decisão · STJ

STJ AREsp 2674317

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, CONDENAÇÃO EM MULTA RESCISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores, condenação em multa rescisória e indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de afronta a dispositivo legal; ii) Súmula 7/STJ e iii) ausência de similitude fática. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por INCORPORADORA SANTA LUZIA LTDA. e INCORPORADORA SANTA LUZIA LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, condenação em multa rescisória e indenização por lucros cessantes e danos morais ajuizada pelo agravado, em face das agravantes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar a parte ré/agravante, a restituir ao autor/agravado, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor pago, bem como indenizar os agravados pelas benfeitorias realizadas, quantia a ser apurada em perícia, abatidos os custos da regularização. Além disso, condenou as agravantes ao pagamento de indenização de 0,5% (meio por cento) ao mês do valor do imóvel previsto no contrato, a partir do inadimplemento do pacto pelo comprador ou a partir da data da suspensão dos pagamentos, até a desocupação do imóvel, mas eventuais parcelas do IPTU.
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