STJ AREsp 2513401
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local no sentido da efetiva demonstração da configuração da união estável, na forma pretendida pela parte recorrente, demandaria necessariamente a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por LORENA DOS SANTOS LEITE PEREIRA e outro, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1445-1451, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1328, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário e Partilha. Insurgência contra r. Decisão que decidiu que não há qualquer nulidade na outorga de procurações por cônjuges, que as causas suspensivas alegadas pelo agravante não incidem na união estável, devendo prevalecer o regime da comunhão parcial de bens. Inadmissibilidade. Aplicação do regime de comunhão universal de bens entre o de cujus e viúva meeira. Descabimento. Separação de fato entre estes que se deu em 1985. Existência de elementos que evidenciam a união estável entre o de cujus e a agravada, companheira, desde 1985, após a separação de fato aludida. Causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Aplicação do §2º do art. 1.723 do CC. Mantido o regime da comunhão parcial de bens para a união estável configurada nos autos. Ilegitimidade dos genros e noras do de cujus. Afastada. Ausência de nulidade na espécie quanto à representação processual dos cônjuges dos herdeiros.