STJ HC 934060
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS PEREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 79/85): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500337-62.2021.8.26.0297). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 226 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante do § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls. 64/76). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para reconhecer a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e afastar a minorante do § 4º do art. 33 do mesmo estatuto, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa, cassada a substituição (e-STJ fls. 27/36). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 40, III, DA LEI ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - SUFICIÊNCIA DA PROXIMIDADE AOS ESTABELECIMENTOS CITADOS AO PONTO DE MERCANCIA - CASSAÇÃO DA MITIGADORA DO PARÁGRAFO QUARTO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ - APREENSÃO DE MAIS DE 5KG DE COCAÍNA - ENTORPECENTE AVALIADO EM R$ 350.000,00 - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o paciente interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp 2.245.226/SP). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/26), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a exasperação da sua pena-base, embora as circunstâncias judiciais do paciente sejam preponderantemente favoráveis, além e argumentar que a quantidade e a natureza dos entorpecentes não justificam incremento de pena, posto que são elementos próprios do tipo penal. Além disso, aponta ilegalidade na negativa de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente preenche os requisitos legais para a incidência do benefício. Em consequência da redução da pena privativa de liberdade, entende ser possível o estabelecimento de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas, com o consequente estabelecimento de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a redução da pena-base e a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. No caso, seguem os fundamentos declinados pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena-base do paciente (e-STJ fl. 70): Quanto ao réu VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA, na primeira fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias judiciais em seu desfavor. Por outro lado, deve ser sopesada a grande quantidade (mais de cinco quilos) de droga apreendida, denotando maior censurabilidade ao comportamento do réu. Desse modo, inauguro a pena base acima do mínimo legal, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pena de multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário correspondente a um trinta avos do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (CP, 49,§ 1º), atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (CP, 49, § 2º), em atenção à situação econômica do réu (LD, 43, caput). O Tribunal a quo manteve a exasperação, conforme segue (e-STJ fl. 33): O acréscimo lançado à pena-base foi módico e insuficiente. Todavia, diante do recurso ministerial não impugnar tal capítulo da sentença, fica mantido o patamar infligido. .. Assim, resulta idôneo o fundamento utilizado na origem para exasperar a pena-base no modesto patamar de 1/6, tendo em vista a expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria da droga apreendida (mais de 5 kg de cocaína). Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 1,07KG DE COCAÍNA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 2. O aumento da pena-base em 2 anos não se mostra, no caso, desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (1,07 kg de cocaína). Inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido (HC 352.352/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 2/6/2016). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 2/5 NA PENA-BASE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 400 GRAMAS DE MACONHA - 29 GRAMAS DE COCAÍNA - 2 GRAMAS DE CRACK. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a jurisprudência, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. Fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime, com aumento de 2 anos acima do mínimo legal - fração em 2/5 -, na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, não se mostra desarrazoada ou desproporcional essa fundamentação. Precedentes. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC 558.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020). No que toca à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constato que o tema já foi examinado por esta Corte no julgamento do AREsp 2.245.226/SP, oportunidade em que se concluiu pela idoneidade dos fundamentos apresentados na origem para afastar o redutor, além de inviável desconstituir as assertivas da Corte local em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, o qual também alcança esse instrumento, posto que não se admite o revolvimento do conjunto probatório na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, nos petrechos apreendidos e no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.755/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. 14KG DE MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO. ANOTAÇÕES DE CONTROLE DE VENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 519.476/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/10/2019.) Em consequência, no ponto, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o respectivo reexame. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o presente habeas corpus é mera reiteração de agravo em recurso especial interposto anteriormente perante esta Corte. 2. Não há como dar curso à irresignação, ante a identidade de causas de pedir e de pedidos entre o presente writ e o citado agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 552.100/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM SEDE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. REGIME MAIS BRANDO CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PELO STF. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão. .. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 548.674/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) Inalteradas as penas do paciente, ficam prejudicados os pleitos de ajuste do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no AREsp 2.245.226/SP. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 97/99), a defesa afirma que as suas pretensões versam apenas sobre questões jurídicas, conforme foi amplamente demonstrado no recurso especial, sendo manifesto o seu cabimento. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.