STJ REsp 2132997
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO E PRECLUSÃO, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte a quo, ao manter decisão que indeferiu pedido de execução complementar, afirmou expressamente que os valores foram executados e que a parte recorrente não se insurgiu no momento oportuno, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. É vedada a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALZIRO ROSA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 607): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que o recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de execução de saldo complementar relativo a correção monetária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 561): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. Incabível em sede de execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no tema 810, a revisão do principal, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 525, § 15, 927, inciso III, e 982, todos do Código de Processo Civil. Sustentou fazer jus aos créditos decorrentes da correção monetária do débito judicial pela aplicação do índice INPC ou IPCA-E, e não pela aplicação da TR, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentou que o direito às diferenças ora almejadas "só surgiu com o trânsito em julgado da decisão do RE 870.947, que ocorreu em 03/03/2020" (fl. 576), entendendo assim, que: .. não poderia o TRF-4 modificar, por conta própria, decisão transitada em julgado que deferiu a definição do critério de correção monetária das diferenças devidas para momento posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo, que as decisões dos tribunais superiores têm efeito vinculativo as demais instâncias jurisdicionais. (fl. 576) Requereu, assim, o provimento do recurso especial, determinando-se o prosseguimento da execução pretendida no Juízo de primeiro grau. Nos termos da referida decisão (fls. 607-610), não conheci do recurso especial. No presente recurso, o agravante alega, em síntese, o que se segue (sic - fls. 615-620; grifos no original): Primeiro, o recurso da recorrente não busca reexame da prova material produzida nos autos, mas tão somente a aplicação de dispositivo de Lei Federal, em razão de ter sido firmado o entendimento através do Tema 905 do STJ, e posteriormente julgada pelo STF no Tema 810, que ficou decido a inconstitucionalidade da aplicação do TR nas condenações da Fazenda Pública, de modo, o objetivo do recurso especial, é que reforma do acórdão que não cumpriu o entendimento firmado em recursos de repercussão geral ou repetitivos do STF e STJ. Portanto, houve claro respeito a norma federal, quer seja, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: .. III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 525, § 15º § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Encontra-se também violado o Art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. .. De modo, a decisão atacada, foi totalmente contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou inconstitucional o Art. 1º - F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, desde a edição da lei, ou seja, alçando todos os efeitos que foram aplicado inconstitucionalmente o TR, tese que foi reafirmada no Tema 1170. .. A tese firmada por este Superior Tribunal Federal, é relativização da coisa julgada, por conta das decisões firmadas no Tema 905 e Tema 810 do STF, ocorre ainda, que foi admitido o recurso especial pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Portanto, resta afastada a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o recurso não busca o reexame de prova, mas sim, a correta aplicação de tese firmada pelos tribunais superiores, bem como, os índices de correção monetária têm natureza processual. Outro motivo, que deve ser reformada a decisão monocrática, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, quando for verificado que o Tribunal Regional Federal da 4ª não aplicou a tese firmada em recurso repetitivo ou de repercussão geral firmada pelos Tribunais Superiores, deve ser determinado o retorno dos autos para que seja determinado o juízo de retratação, conforme dispõe o Art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015 .. . Existe ainda, no caso dos autos, contrariedade ao Tema 289 do STJ. Importante frisar, que no julgamento do Tema 1170, pelo Relator Ministro Nunes Marques, no acordão no RE 1.317.982, restou descrito de forma clara as decisões já exaradas sobre a correção monetária nas condenações: .. Ante o exposto, impugnamos a decisão monocrática, requerendo que seja exercido o juízo de retratação ou que seja julgado no órgão colegiado, pelos fundamentos expostos, devendo ser provido o recurso, e determinar o prosseguimento da execução, destacando, que houve sim prequestionamento dos dispositivos violados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação do órgão colegiado. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 629 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO E PRECLUSÃO, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte a quo, ao manter decisão que indeferiu pedido de execução complementar, afirmou expressamente que os valores foram executados e que a parte recorrente não se insurgiu no momento oportuno, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. É vedada a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.