STJ AREsp 2670775
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Celso Seiji Tubone desafiando a decisão de fls. 777/778, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que impugnou, no bojo do agravo em especial apelo, o alicerce relativo ao entrave do Enunciado 83/STJ, "porque o precedente utilizado para negar trânsito ao recurso especial .. converge com a hipótese dos autos e com a tese formulada pelo Agravante, no sentido de que, de acordo com o cotejo analítico entre os julgados apresentados, não há entendimento pacífico fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, existindo entendimento em sentido diverso, como no apontado AgRg no AR Esp: 1965603/MS em dissídio jurisprudencial e no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 791). Aduz, ainda, que "tais entendimentos não guardam a similitude necessária com o que se discute através do Recurso Especial inadmitido, o qual trata da violação aos artigos 186, 884 e 927, parágrafo único, do Código Civil, aos artigos 17, 18 e 373, I, do Código de Processo Civil e aos artigos 2º, V, 12, I, e 13 da Lei n. 14.133/2021 e especificamente trata de ilegitimidade ativa equivocadamente reconhecida, em desconformidade com as provas apresentadas nos autos, em que houve a confirmação da pessoalidade e contratação do Agravante pelo município Agravado, e não de sua pessoa jurídica" (fl. 793). Quanto ao Verbete 284/STF, argumenta "ainda que a parte não tivesse reafirmado a correta fundamentação do Recurso Especial ao longo do agravo, também não se deve aplicar analogicamente tal enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ao caso, vez que a deficiência de fundamentação trazida pelo texto da súmula diz respeito a fundamentação legal do recurso, e não quanto aos argumentos utilizados pelas razões recursais" (fl. 805). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 816/820. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.