Decisão · STJ

STJ AREsp 2680752

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 711-712). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 460): PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PLANO CONTRATADO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656198. 1. É certo que o contrato foi firmado antes da Lei nº 9.656198, o que, em princípio, afastaria a incidência desta lei especial. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o contrato, por ser de longa duração e execução continuada, tem incidência da legislação produzida supervenientemente. 2. O autor trabalhou por mais de dez anos em favor da ré. Por esta razão, tinha direito à manutenção do contrato anteriormente celebrado, o que efetivamente ocorreu, pois as faturas para pagamento das prestações continuaram a ser enviadas e pagas por ele mesmo após a aposentadoria (art 31, Lei n º 9.656/98). 3. Dano moral A recusa injustificada de cobertura acarreta dano moral ao consumidor. Precedentes do Eg. STJ. Recursos dos réus não providos. Recurso dos autores provido para conceder a indenização por danos morais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 482-489). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "considerando que houve impugnação da súmula 283 do STF e também da súmula 7 do STJ, sobretudo apresentando que se discute a interpretação do art. 35 da Lei n. 9.656 de 1998, requer conhecimento e provimento ao agravo interno para reformar a decisão recorrida e conhecer e julgar do Recurso Especial anteriormente interposto" (fl. 717). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 723-725). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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