STJ HC 826977
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. VOTO VENCEDOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO OMITIDA. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ACOMPANHAR O RELATOR ORIGINÁRIO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O embargante afirma, em sín tese, que há omissão e contradição no voto embargado, porquanto não se fundamentou o não conhecimento do habeas corpus, bem como em virtude de o fato de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio não justificar seu não conhecimento. Pela leitura do voto vencedor, verifica-se que, de fato, houve omissão no que diz respeito à motivação para o não conhecimento do habeas corpus, tendo se explicitado apenas a fundamentação que ia de encontro ao entendimento meritório proferido pelo Relator originário. Dessa forma, mister se faz o acolhimento dos presentes aclaratórios, apenas para que conste do acórdão embargado que o a Turma acompanhou o eminente Relator originário quanto ao não conhecimento do writ. - Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, em 10/6/2020, no julgamento da QO no HC 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao instrumento processual próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 2. Acolhimento dos presentes embargos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o dispositivo do voto embargado, para que conste: Pelo exposto, não obstante o brilhantismo do voto proferido pelo eminente Relator, peço vênia para acompanhá-lo apenas quanto ao não conhecimento do habeas corpus, concedendo, porém, a ordem de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento do prazo prescricional. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO SANTIAGO DA SILVA contra acórdão, da minha relatoria, no qual não se conheceu do mandamus, porém se concedeu a ordem de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento do prazo prescricional. O embargante aduz, em síntese, que o voto vencedor é omisso e contraditório, porquanto não se justificou o não conhecimento do habeas corpus. Assevera, no mais, que não há motivos para não se conhecer do writ substitutivo do recurso próprio. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. VOTO VENCEDOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO OMITIDA. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ACOMPANHAR O RELATOR ORIGINÁRIO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O embargante afirma, em sín tese, que há omissão e contradição no voto embargado, porquanto não se fundamentou o não conhecimento do habeas corpus, bem como em virtude de o fato de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio não justificar seu não conhecimento. Pela leitura do voto vencedor, verifica-se que, de fato, houve omissão no que diz respeito à motivação para o não conhecimento do habeas corpus, tendo se explicitado apenas a fundamentação que ia de encontro ao entendimento meritório proferido pelo Relator originário. Dessa forma, mister se faz o acolhimento dos presentes aclaratórios, apenas para que conste do acórdão embargado que o a Turma acompanhou o eminente Relator originário quanto ao não conhecimento do writ. - Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, em 10/6/2020, no julgamento da QO no HC 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao instrumento processual próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 2. Acolhimento dos presentes embargos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o dispositivo do voto embargado, para que conste: Pelo exposto, não obstante o brilhantismo do voto proferido pelo eminente Relator, peço vênia para acompanhá-lo apenas quanto ao não conhecimento do habeas corpus, concedendo, porém, a ordem de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento do prazo prescricional.