Decisão · STJ

STJ EREsp 2051661

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, II E III, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. IRREGULARIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO. QUESTÃO INTERAMENTE ANALISADA E REFUTADA NO JULGAMENTO DO AGRG NO HABEAS CORPUS N. 753450/SP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO MANTIDA. TESE DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à tese de ilegalidade do ingresso policial no domicílio, eis que a questão já foi integralmente apreciada e refutada no julgamento do AgRg no Habeas Corpus n. 753450/SP, razão pela qual é descabida a reiteração de pedido. 2. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que os réus praticavam a traficância em local próximo a estabelecimentos de ensino e hospitalares. 2.1. Nessa medida, deve ser mantida a incidência da causa de aumento capitulada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 diante do seu caráter objetivo. 2.2. Ressalta-se, ademais, que a tese de que a majorante deveria ser afastada em razão da suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia de Covid-19 carece de indispensável prequestionamento. 3. Por fim, o regime prisional mais gravoso foi motivado não apenas no caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, o que, em tese, ensejaria o acolhimento da pretensão defensiva, mas também pela quantidade de matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente. Assim, escorreita a fixação do regime inicial fechado com base na quantidade de droga e matéria-prima apreendidas. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL MAURICIO ZIMBARG em face da decisão de fls. 1.889/1.898, de minha lavra, que conheceu em parte do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado não conheceu da tese de ilegalidade do ingresso policial no domicílio, porquanto a questão já foi analisada e rechaçada no julgamento do AgRg no Habeas Corpus n. 753450/SP. Além disso, foi mantida a causa de aumento capitulada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 diante do seu caráter objetivo e pelo fato de que a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem demonstra que o delito foi praticado próximo a estabelecimentos de ensino e hospitalar. Ainda, a decisão consignou que a alegação de que as aulas presenciais estavam suspensas em razão da pandemia de Covid-19 carece de indispensável prequestionamento. Por fim, foi mantido o regime mais gravoso com fundamento na quantidade de matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente. No presente agravo regimental (fls. 1.904/1.921) o agravante sustentou que a tese de ilegalidade do ingresso policial no domicílio não foi analisada no julgamento do AgRg no Habeas Corpus n. 753450/SP, porquanto o writ não foi conhecido e limitou-se à analisar eventual flagrante constrangimento ilegal que autorizaria a concessão da ordem de ofício. Além disso, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que não foi demonstrada no acórdão a efetiva facilitação da traficância pela proximidade com estabelecimentos de ensino, sobretudo pelo fato de que as aulas presenciais estavam suspensas em razão da pandemia de Covid-19. Argumentou, ainda, que a questão está devidamente prequestionada. Por fim, aduziu que a Corte a quo manteve o regime inicial fechado em razão tão somente do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. Alegou, outrossim, que a quantidade de drogas não autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, II E III, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. IRREGULARIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO. QUESTÃO INTERAMENTE ANALISADA E REFUTADA NO JULGAMENTO DO AGRG NO HABEAS CORPUS N. 753450/SP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO MANTIDA. TESE DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à tese de ilegalidade do ingresso policial no domicílio, eis que a questão já foi integralmente apreciada e refutada no julgamento do AgRg no Habeas Corpus n. 753450/SP, razão pela qual é descabida a reiteração de pedido. 2. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que os réus praticavam a traficância em local próximo a estabelecimentos de ensino e hospitalares. 2.1. Nessa medida, deve ser mantida a incidência da causa de aumento capitulada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 diante do seu caráter objetivo. 2.2. Ressalta-se, ademais, que a tese de que a majorante deveria ser afastada em razão da suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia de Covid-19 carece de indispensável prequestionamento. 3. Por fim, o regime prisional mais gravoso foi motivado não apenas no caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, o que, em tese, ensejaria o acolhimento da pretensão defensiva, mas também pela quantidade de matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente. Assim, escorreita a fixação do regime inicial fechado com base na quantidade de droga e matéria-prima apreendidas. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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