STJ EAREsp 2147295
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO JUSSARA DE FÁTIMA BRITTES DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial já que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada e porque não foi comprovado o dissenso pretoriano nos termos legais e regimentais, porquanto a parte ora agravante limitara-se a transcrever as ementas ou trechos dos acórdãos paradigma (fls. 752-755). Nas razões do presente recurso, a agravante limita-se a reiterar ipsis litteri as razões dos embargos de divergência. Requer, assim, que o presente recurso seja provido para que haja o conhecimento e provimento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.