Decisão · STJ

STJ REsp 2146631

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL VÁLIDA. GRAU MÁXIMO. BENEFÍCIO DEVIDO. FUNDAMENTAÇÃO. LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido, amparado em legislação local, a saber, arts. 75, 76 e 77 da Lei Estadual 66/1993, que dispôs sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Amapá, concluiu pela condenação do recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade. Incide, assim, o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO AMAPÁ, contra decisão, assim ementada (fl. 502): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que, no caso, "a matéria em discussão refere-se exclusivamente à (in)aplicabilidade do art. 12 da Lei Federal n.º 8.270/91 aos servidores do Estado do Amapá, tratando-se de uma questão de suprimento de lacuna por meio de analogia" e que "não demanda a análise das alegações, suscitadas ao ensejo da interposição de recurso especial, qualquer exame de lei local, mas, tão somente, matéria de direito, que, pretensamente assiste aos requerentes -notadamente o normativo constante do art. 12 da Lei nº 8.270/91" (e-STJ, fl. 513) Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL VÁLIDA. GRAU MÁXIMO. BENEFÍCIO DEVIDO. FUNDAMENTAÇÃO. LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido, amparado em legislação local, a saber, arts. 75, 76 e 77 da Lei Estadual 66/1993, que dispôs sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Amapá, concluiu pela condenação do recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade. Incide, assim, o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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