STJ HC 859664
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APREENSÃO DE PETRECHOS E ANOTAÇÕES SOBRE A CONTABILIDADE DO TRÁFICO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 2. Tendo chegado as instancias ordinárias à conclusão de que o paciente se dedica ao tráfico de forma habitual, em razão da presença de petrechos destinados ao fracionamento e comercialização das drogas para venda, além de anotações relativas à contabilidade do tráfico, não pode esta Corte desconstituir tal assertiva, já que seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1236/1239) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 1227/1232), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JOHN LUCAS DA SILVA PEREIRA. Narram os autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 601/613). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, apenas para corrigir, de ofício, a forma de cálculo na primeira etapa da dosimetria, adequando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença (e-STJ fls. 702/720). O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ fls. 984/988), em acórdão assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO REVISIONAL FUNDADO NA CONTRARIEDADE AO TEXTO LEGAL (CPP, ART. 621, I). ALEGAÇÃO DE ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO ALCANÇADA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS E OUTRA, POR FATO POSTERIOR, CARACTERIZADOR DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA EM PREJUÍZO DO REVISIONANDO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA, CONTUDO, DEMONSTRADA PELA OUTRA CONDENAÇÃO E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RECORRÊNCIA NA MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. Comprovada a dedicação à atividade criminosa em razão dos elementos de prova colhidos na ocasião da prisão em flagrante (petrechos, diversidade e quantidade de drogas e forma de acondicionamento, caderneta com anotações sobre as "vendas"), fica afastada a possibilidade de concessão da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. Neste writ (e-STJ fls. 3/12), a defesa afirmou que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da negativa de aplicação da causa especial de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Argumentou, em suma, que tendo a condenação nos autos n. 0009971-72.2015.8.24.0023 sido desclassificada para o delito do art. 28 da Lei de Drogas (nos autos do HC n. 664.403/SC), e a dos autos n. 0007440-08.2018.8.24.0023 ser por fato posterior ao narrado na denúncia, não subsiste fator impeditivo para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Aduziu assim, ser impositiva a aplicação da referida benesse, em seu patamar máximo de 2/3, haja vista que a quantidade da droga e variedade já foram, corretamente, utilizados para valorar a pena na primeira fase da dosimetria, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06 (e-STJ fl. 10), com a consequente fixação do regime inicial aberto. Dessa forma pediu, na liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo, e o abrandamento do regime. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 994/996) e prestadas as informações (e-STJ fls. 1017/1210), manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1214/1221), em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC nº 245.731/MS; HC nº 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. - Parecer pelo não conhecimento. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 1227/1232). Nesta oportunidade, reitera a defesa a inidoneidade dos fundamentos utilizados para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, trazendo como precedente o HC 835412/SP. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APREENSÃO DE PETRECHOS E ANOTAÇÕES SOBRE A CONTABILIDADE DO TRÁFICO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 2. Tendo chegado as instancias ordinárias à conclusão de que o paciente se dedica ao tráfico de forma habitual, em razão da presença de petrechos destinados ao fracionamento e comercialização das drogas para venda, além de anotações relativas à contabilidade do tráfico, não pode esta Corte desconstituir tal assertiva, já que seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo regimental desprovido.