STJ AREsp 2616796
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa deixou de refutar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente na ausência de prequestionamento. Verifica-se que a parte não dedicou uma linha sequer ao referido óbice. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. 5. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice aplicado na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.234.482/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JUAREZ PAULO GROFF contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.822/1.824, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.828/1.835), a defesa aduz que, " n o que tange a ausência de prequestionamento, importante salientar que tal fundamentação está equivocada, haja vista que, a decisão que inadmitiu o recurso especial não foi motivada e fundamentada pela ausência de prequestionamento da matéria, pelo contrário, a decisão foi fundamentada exclusivamente com base nas súmulas 7 e 83, ambos do STJ" (fl. 1.832). No referente à Súmula n. 83 do STJ, a defesa afirma que refutou a aplicação do referido óbice. Requer o conhecimento e provimento do presente regimental, a fim de receber e processar o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1847/1848). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa deixou de refutar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente na ausência de prequestionamento. Verifica-se que a parte não dedicou uma linha sequer ao referido óbice. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. 5. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice aplicado na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.234.482/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.