STJ AREsp 2611063
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na impossibilidade de análise de norma constitucional, ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante não refutou especificamente os óbices apontados, limitando-se a argumentos genéricos e a reiterar as teses aventadas no seu apelo nobre. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessária a demonstração concreta da inaplicabilidade. 5. A decisão monocrática está de acordo com o art. 21-E, V, do RISTJ e art. 932, III, do CPC, que permitem a rejeição de recursos que não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser refutada com demonstração concreta da inaplicabilidade ao caso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENNAN ANDREY KOZIEVITCH em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 541/542, que rejeitou os aclaratórios opostos em face do decisum de fls. 522/523, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu apelo nobre. Em suas razões recursais (fls. 547/577), o agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte a quo que inadmitiu o seu recurso especial, razão pela qual a insurgência deverá ser conhecida. No mais reiterou as razões já expostas no seu agravo em recurso especial e as teses vertidas no apelo nobre. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental para que os seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 594/605). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na impossibilidade de análise de norma constitucional, ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante não refutou especificamente os óbices apontados, limitando-se a argumentos genéricos e a reiterar as teses aventadas no seu apelo nobre. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessária a demonstração concreta da inaplicabilidade. 5. A decisão monocrática está de acordo com o art. 21-E, V, do RISTJ e art. 932, III, do CPC, que permitem a rejeição de recursos que não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser refutada com demonstração concreta da inaplicabilidade ao caso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.