STJ HC 891369
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO KRAKEN. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM OUTRO RECURSO. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os requisitos da prisão preventiva do paciente já foram analisados no RHC n. 187.277/RS, cuja liminar foi indeferida por decisão publicada em 16/10/2023, não devendo ser novamente conhecido do presente writ neste ponto. 2. Na sentença condenatória, entendeu o Juízo singular que os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva continuam inalterados, razão pela qual o paciente deve permanecer cautelarmente recolhido (fl. 407). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 4. Agravo regimental que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO LUIZ DOVAL JUNIOR contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de organização criminosa, no bojo da Operação Kraken, que apurou suposta organização criminosa que atuava no Estado do Rio Grande do Sul. Impetrado o writ na origem, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5390850-29.2023.8.21.7000/RS. Segue a ementa do acórdão (fl. 411): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença condenatória; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a condenação, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. No caso dos autos, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente se mostra suficientemente fundamentada, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. ORDEM DENEGADA . Daí a impetração de writ, no qual sustentou a defesa, que, "apesar da superveniência de sentença condenatória, não houve exposição palpável e descrição mínima de qualquer fundamento válido que pudesse impedir o recurso em liberdade" (fls. 13-14). Alegou, ainda, constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Asseverou que não foi apontado nenhum fundamento concreto e idôneo para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. Informou que o paciente é pai de uma menina de 5 anos, reside com sua esposa e comprovou residência fixa e trabalho lícito. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 424-760). Na sequência, deneguei o habeas corpus (fls. 761-763). Por isso, o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que (fl. 779): Quanto à anterior distribuição do RHC 187277/RS, este embora tenha denegada a medida liminar, em 03/03/2024, restou interposto Agravo Regimental, estando pendente a decisão dessa Sexta Turma em relação a necessária fundamentação da prisão preventiva, não podendo neste momento, apontar que há litispendência com aquele feito. Enfatiza a ausência de fundamentação da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Aduz a ausência dos requisitos da custódia preventiva. Afirma que a sentença não indicou fundamento concreto e idôneo para manter a prisão cautelar. Destaca que a natureza do delito imputado não impede a concessão de liberdade provisória. Informa que o paciente é pai de uma menina de 5 anos, reside com sua esposa e comprovou residência fixa e trabalho lícito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, pugnando-se pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO KRAKEN. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM OUTRO RECURSO. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os requisitos da prisão preventiva do paciente já foram analisados no RHC n. 187.277/RS, cuja liminar foi indeferida por decisão publicada em 16/10/2023, não devendo ser novamente conhecido do presente writ neste ponto. 2. Na sentença condenatória, entendeu o Juízo singular que os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva continuam inalterados, razão pela qual o paciente deve permanecer cautelarmente recolhido (fl. 407). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 4. Agravo regimental que se nega provimento.