STJ AREsp 1895172
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que houve a devida prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do recorrente, solucionou a controvérsia à luz dos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 97 e 170 da CR/88, vale ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MILPLAN EIMISA MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.076-1.089). O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 1.183-1.184): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COLIGADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA PENHORA. NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AR Esp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, D Je de 29/8/2022). 2. A revisão das conclusões acerca da prova oral requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere- se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AR Esp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, D Je de 22/9/2023). 3. Reconhecer a pretendida ilegalidade da penhora, bem como rever o entendimento da Corte de origem acerca da nulidade do aditivo contratual, demandaria o reexame das provas dos autos e a minuciosa análise das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula 4.1 do Instrumento de Constituição de Consórcio, citada no acórdão recorrido, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto à negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na inobservância das instâncias ordinárias do direito da Milplan à ampla defesa e ao contraditório, o que leva à indevida privação de seus bens sem o devido processo legal (arts. 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da CR/88). Aduz que "a Milplan sofreu constrições de seu patrimônio, em virtude de decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, sem sequer ter sido incluída como parte no mencionado feito, e sem ter participado da fase de conhecimento da ação de cobrança proposta pela DHM contra o Consórcio Fidens- Milplan" (fl. 1.208). Ressalta que "caberia a esta col. Corte Superior analisar a demanda à luz dos arts. 506 e 513, §5º, CPC, não sob a ótica da titularidade do patrimônio constrito, mas sim sob a ótica da não participação da Milplan na ação de conhecimento, sob pena de ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 97 e 170 da CR/88" (fl. 1.209). Argumenta que não se pode permitir o prosseguimento do feito executivo contra a Milplan, sem observar a necessidade de propositura de uma ação própria com requisitos próprios para o seu processamento e julgamento. Assevera que o art. 513, § 5º, do CPC impede que a parte coligada ou coobrigada seja incluída no polo passivo do cumprimento de sentença sem que tenha participado da ação de conhecimento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que, com base no art. 1.022, II, CPC, sejam corrigidos os pontos de omissão abordados. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.218-1.223 e pleiteia a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que houve a devida prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do recorrente, solucionou a controvérsia à luz dos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 97 e 170 da CR/88, vale ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.