Decisão · STJ

STJ REsp 2133964

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o c onhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que proferi às fls. 142-146, assim ementada (fl. 142): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, E 1.022, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que o Juízo singular deferiu o pedido de habilitação formulado pelo recorrido, que é "sucessor do titular da obrigação" (fl. 44). Irresignada, a ora recorrente interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (fls. 43-45). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 75-78). No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6.º, 682, inciso II, e 692, todos do Código Civil, e 313, inciso I, § 1.º, § 2.º, inciso II, 485, inciso IV, 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, todos do CPC/2015. Argumentou que não foram apreciados todos os argumentos deduzidos no agravo de instrumento. Sustentou que a parte autora "faleceu em 03/10/2006, antes de propor a ação originária em 15/06/2011 .. de forma que tal cenário fático revela a manifesta ausência de condição da ação, por força da inexistência de capacidade de ser parte nas demandas propostas após seu falecimento" (fl. 101). Asseverou que, "se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, esse contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio" (fl. 101). Assinalou que "a ação originária não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade processual, sendo tal vício insanável, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo" (fl. 102). Afirmou que o entendimento exposto no acórdão atacado diverge da orientação firmada por esta Corte Superior no AgInt no AREsp n. 1.279.090/RS. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos "atos processuais praticados em nome de pessoa falecida, após sua morte" (fl. 103). A decisão de fls. 142-146 não conheceu do recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 283 do STF. Assinala que "não há nem nunca houve liame entre os sucessores do falecido e a entidade de classe. Não se discute que a ação coletiva tenha efeito erga omnes e que beneficie a categoria, mesmo sem autorização expressa. A questão é que a entidade de classe não pode substituir alguém que já é falecido" (fl. 155). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o c onhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.
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