STJ AREsp 2745975
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. REDUTOR DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. Reexame de provas. Súmula N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais rigoroso. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante às atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de GPS. 3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem reexame de provas, e a fixação de regime menos gravoso. III. Razões de decidir 5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame de provas. 6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, "a" e § 3º, 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.728.466/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DIAS DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 926/932, que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. No presente recurso, a defesa sustenta que não busca o reexame de matéria fático-probatória, mas a justa revaloração das provas. Insiste que o argumento para o não reconhecimento do privilégio é a quantidade de drogas. Aduz que inexiste razão específica para que a pena não possa ser cumprida em regime menos rigoroso. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, com a remessa do agravo regimental para o respectivo colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. REDUTOR DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. Reexame de provas. Súmula N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais rigoroso. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante às atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de GPS. 3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem reexame de provas, e a fixação de regime menos gravoso. III. Razões de decidir 5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame de provas. 6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, "a" e § 3º, 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.728.466/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021.