STJ AREsp 2658828
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No Direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e em momento anterior à vigência da Lei n. 14.759/23, que passou a considerar o dia 20 de novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consc iência Negra) como feriado nacional, e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FELIPE GONCALVES KALICKI contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 509-510). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 359): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Possessória. Interdito Proibitório e Reconvenção. Sentença de Procedência da Ação Principal e Improcedência da Reconvenção. Insurgência que não prospera. Exercício de posse mansa, pacífica e contínua do bem pelo Réu não demonstrada. Autores que logram êxito em comprovarem a melhor posse, baseada em justo-título. Apelante que não exerce posse "ad usucapionem" sobre o Imóvel. Provas apreciadas com razoabilidade. Observância adequada do princípio da persuasão racional do Magistrado. Insurgência do Recorrente infundada. Sentença de Primeiro Grau mantida Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 385-390). Sustenta a parte agravante que (fl. 518): .. o não conhecimento se deu com fundamento no § 6º do art. 1.003 do CPC, que trazia em seu texto "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Por este motivo seria impossível a regularização posterior. Este entendimento não deve prosperar, pois, o parágrafo supracitado fora revogado em 30 de julho de 2024, com a lei 14.939, que alterou o texto § 6º do art. 1.003 do CPC para "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Tratando-se de lei processual, ela possui eficácia imediata, em todos os processos em curso, respeitado o ato jurídico perfeito, porém, a decisão em questão fora proferida em 5 de agosto de 2024, após a entrada em vigor da lei em questão, e, por este motivo, deveria já aplicar a nova redação do artigo, ofertado a correção do vício formal, que seria a comprovação de feriado estadual, que desnecessariamente, como será abaixo exposto, seguira em anexo à está petição. Aduz que (fl. 519): Conforme lei nº 17.746, de 12 de setembro de 2023, o dia 20 de setembro passou a ser feriado estadual em São Paulo, denominado "Dia da Consciência Negra". O recurso agravado fora interposto em 07 de dezembro de 2023, com base na "estadualidade" do feriado, e em 21 de dezembro de 2023, o Dia da Consciência Negra, por força da lei 14.759, de 21 de dezembro de 2023, passou a ser considerado um feriado nacional. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instada s a manifestar-se, silenciaram (fls. 529-530). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No Direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e em momento anterior à vigência da Lei n. 14.759/23, que passou a considerar o dia 20 de novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consc iência Negra) como feriado nacional, e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido.