STJ AREsp 2656631
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA N. 1.076 DO STJ. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa (Tema n. 1.076 do STJ). 2. O marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC de 2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta que houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1.047-1.048). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA N. 1.076 DO STJ. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa (Tema n. 1.076 do STJ). 2. O marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC de 2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. 3. Agravo interno desprovido.