Decisão · STJ

STJ AREsp 2649276

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Segu ndo o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que não admite o apelo nobre é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GINO DELLA VOLPE (GINO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do apelo nobre, notadamente a divergência não comprovada (e-STJ, fls. 1.121/1.123). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) "no Agravo contra a decisão denegatória, o Agravante rebateu especificamente todos os fundamentos com base na alínea "a", optando por não impugnar o ponto relativo à "divergência não comprovada", associado à alínea "c", por não ser complementar nem necessário para a apreciação do Recurso Especial sob a alínea "a", cujos fundamentos foram devidamente atacados"; e (2) a falta de impugnação específica relativa à divergência deve, no máximo, ser reconhecida como desistência tácita do recurso fundamentado na alínea "c", sem, no entanto, obstar a apreciação do apelo quanto à alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 1.127/1.132). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.138 e 1.141/1.146). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Segu ndo o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que não admite o apelo nobre é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento. 3. Agravo interno não provido.
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