STJ AREsp 2593894
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de reconhecer a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano provocado aos segurados sub-rogados, ainda que em razão da ocorrência de causa excludente de responsabilidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. desafiando a decisão de fls. 600/603, que neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ, pois rever as premissas adotadas pelo Tribunal local a respeito do nexo causal e o dano provocado, demandaria o reexame de provas. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não pretende o reexame de provas, mas tão somente a demonstração de que as questões suscitadas no âmbito do procedimento não foram analisadas, o que configura ausência de prestação jurisdicional. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 615/619. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de reconhecer a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano provocado aos segurados sub-rogados, ainda que em razão da ocorrência de causa excludente de responsabilidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.