STJ AREsp 2162320
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de omissão perpetrada pelo Tribunal estadual, ao deixar de analisar questões relevantes acerca da sua boa-fé, capazes de infirmar as conclusões do acórdão proferido na origem, não prospera, uma vez que a decisão agravada deixou claro que houve falha do agravante em comprovar que o imóvel, sobre o qual havia constrição judicial, teria sido adquirido de boa-fé. 2. A tese de que a ausência de gravame no registro da matrícula do imóvel confere-lhe a condição de adquirente de boa-fé, sendo suficiente para assegurar o seu desconhecimento sobre a existência de tal fato, foi refutada com base em prova documental e testemunhal desde o Juízo de piso, tendo sido confirmada no acórdão estadual. 3. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração da fraude à execução, ante a verificação da má-fé do agravante (adquirente do imóvel), e não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ à interposição pela alínea "a" prejudica a análise da matéria indicada pela alínea "c". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DORIVAL MANTOVANI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.368-1.374). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 1.123): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO ORDEM DE ARRESTO. POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM CONSTRITO APÓS A CIÊNCIA DO GRAVAME. 1. - Comprovada a posse do embargante sobre o imóvel em data posterior à ciência dele da ordem de arresto proferida em ação ajuizada por um dos embargados, devem ser rejeitados os embargos de terceiro. 2. - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.159-1.165). Alega a parte agravante que a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual deixou de observar aspectos pertinentes e capazes de infirmar a conclusão acerca da controvérsia, deixando de considerar, acerca da boa-fé do agravante, questões relevantes fundamentadas em vasta prova documental, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ressaltou que sua pretensão é alcançar a correta aplicação da presunção, que se extrai da inexistência do registro do arresto/penhora por ocasião da aquisição do imóvel pelo agravante, com a revaloração jurídica da moldura fática delineada, sendo suficiente observar que a má-fé não se presume em caso de fraude à execução, em que não há registro de penhora. Aduz, ainda, que, demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, retoma-se a possibilidade de análise do dissídio jurisprudencial, prejudicado pela aplicação da referida Súmula. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.397-1.405). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de omissão perpetrada pelo Tribunal estadual, ao deixar de analisar questões relevantes acerca da sua boa-fé, capazes de infirmar as conclusões do acórdão proferido na origem, não prospera, uma vez que a decisão agravada deixou claro que houve falha do agravante em comprovar que o imóvel, sobre o qual havia constrição judicial, teria sido adquirido de boa-fé. 2. A tese de que a ausência de gravame no registro da matrícula do imóvel confere-lhe a condição de adquirente de boa-fé, sendo suficiente para assegurar o seu desconhecimento sobre a existência de tal fato, foi refutada com base em prova documental e testemunhal desde o Juízo de piso, tendo sido confirmada no acórdão estadual. 3. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração da fraude à execução, ante a verificação da má-fé do agravante (adquirente do imóvel), e não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ à interposição pela alínea "a" prejudica a análise da matéria indicada pela alínea "c". Agravo interno improvido.