Decisão · STJ

STJ HC 929155

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia (AgRg nos EDcl no HC n. 696.237/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 2. Além disso, descabe falar prejuízo decorrente de mora na tramitação do Habeas Corpus (e-STJ fl. 1.616). Afinal, a sentença de pronúncia foi impugnada por meio de recurso em sentido estrito, o qual foi julgado em 18/3/2020 e cujo acórdão foi publicado em 29/4/2020. Entretanto, somente em 12/7/2024, mais de 4 anos depois e a apenas 10 dias da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, em período de recesso forense (e-STJ fls. 3/33). O pedido liminar foi examinado com celeridade e indeferido pela Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, em 15/7/2024 (e-STJ fls. 1.489/1.492). O pedido de reconsideração da decisão liminar, outrossim, foi prontamente examinado pela Presidência desta Corte, em 18/7/2024 (e-STJ fl. 1.548). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias e o Ministério Público ofertou parecer em 3/9/2024 (e-STJ fls. 1.600/1.604) , sendo os autos conclusos na mesma data (e-STJ fl. 1.606) e, no dia seguinte à conclusão, proferi a decisão ora agravada (e-STJ fls. 1.607/1609). Dessa forma, a inviabilidade do exame do mérito da pretensão somente pode ser atribuída à própria defesa, que optou por não recorrer do acórdão proferido no RSE e somente impetrou o presente habeas corpus às vésperas da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, após mais de 4 anos de conformação e inércia. E, como é cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no HC n. 787.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL JUNIO DA SILVA contra decisão que julgou o habeas corpus prejudicado (e-STJ fls. 1.607/1.609). Em suas razões (e-STJ fls. 1.614/1.632), a defesa alega que o writ foi distribuído com pedido liminar de suspensão do feito na origem até o julgamento final, pleito que foi, contudo, indeferido. Aproximando-se a data da sessão de julgamento, foi feito pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a liminar, que, todavia, também foi indeferido (e-STJ fl. 1.615). Nesse contexto, argumenta que não há falar em perda do objeto, uma vez que se discute justamente a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. Ademais, o Agravante não pode ser penalizado pela mora na tramitação do Habeas Corpus, a cujo atraso não deu causa. O julgamento prejudicado do writ afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição ocasionando prejuízo insanável ao Agravante, que se viu condenado por órgão incompetente, à luz da jurisprudência uníssona desta Corte (e-STJ fl. 1.616). No mais, repisa os argumentos constantes de sua petição inicial. Ao final, pede o provimento do recurso para que o tipo penal imputado ao paciente seja desclassificado para a infração prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia (AgRg nos EDcl no HC n. 696.237/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 2. Além disso, descabe falar prejuízo decorrente de mora na tramitação do Habeas Corpus (e-STJ fl. 1.616). Afinal, a sentença de pronúncia foi impugnada por meio de recurso em sentido estrito, o qual foi julgado em 18/3/2020 e cujo acórdão foi publicado em 29/4/2020. Entretanto, somente em 12/7/2024, mais de 4 anos depois e a apenas 10 dias da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, em período de recesso forense (e-STJ fls. 3/33). O pedido liminar foi examinado com celeridade e indeferido pela Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, em 15/7/2024 (e-STJ fls. 1.489/1.492). O pedido de reconsideração da decisão liminar, outrossim, foi prontamente examinado pela Presidência desta Corte, em 18/7/2024 (e-STJ fl. 1.548). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias e o Ministério Público ofertou parecer em 3/9/2024 (e-STJ fls. 1.600/1.604) , sendo os autos conclusos na mesma data (e-STJ fl. 1.606) e, no dia seguinte à conclusão, proferi a decisão ora agravada (e-STJ fls. 1.607/1609). Dessa forma, a inviabilidade do exame do mérito da pretensão somente pode ser atribuída à própria defesa, que optou por não recorrer do acórdão proferido no RSE e somente impetrou o presente habeas corpus às vésperas da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, após mais de 4 anos de conformação e inércia. E, como é cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no HC n. 787.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3. Agravo regimental não provido.
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