STJ AREsp 2631803
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na s Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame do contrato celebrado entre as partes ou do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNON VEÍCULOS IMPORT EXPORT LTDA. e OUTRO contra a decisão de e-STJ fls. 2.075/2.076, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 2.080/2.089), os recorrentes sustentam que "(..) em seu AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, os AGRAVANTES demonstraram em tópico específico (vide fls. e-STJ 2.027/2.029) a desnecessidade de reexame fático-probatório ou do contrato objeto da EXECUÇÃO para apreciação da violação aos artigos 57, 369, 373, 803, I, do CPC, 114, 151, 171, 476 e 819, do CC, 1º, do Decreto-Lei nº 857/69, e 6º, da Lei nº 8.880/94, impugnando, pois, diretamente o fundamento pautado na suposta incidência das Súmulas 5 e 7/STJ" (e-STJ fls. 2.084/2.085). Ao final, requer em a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.093/2.111). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na s Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame do contrato celebrado entre as partes ou do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ. 4. Agravo interno não provido.