Decisão · STJ

STJ AREsp 2641116

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática de fls. 773-774, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 496, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS NA SENTENÇA - TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Em relação aos contratos objetos de discussão tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado. Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, correta a condenação da ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, na forma do parágrafo único, do art. 86 do CPC Recurso de apelação conhecido e não provido. Nas razões de recurso especial (fls. 506-520, e-STJ), a parte insurgente alega, em síntese, a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 496-504 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 773-774, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a ausência de indicação dos dispositivos legais violados o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 777-790, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois argumenta ser desnecessária a indicação dos dispositivos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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