STJ AREsp 2616935
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Logo, descabe o exame da tese alegada no recurso especial de contrariedade aos artigos de lei tidos por violados, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF (fls. 145-148). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 91): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DA LIMINAR RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Direito à saúde garantido, a despeito da ausência de previsão contratual ou na cobertura mínima definida pela Agência Nacional de Saúde. 2. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF, pois: .. não se discute na presente demanda se realmente existe ou não a necessidade de cobertura do tratamento. A questão posta em debate nestes autos é tão somente uma discussão de direito - saber se cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento pode ser tida como abusiva, porquanto em consonância com os art. 16, inciso VIII da Lei nº 9.656/98; 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor e 300 do CPC/2015. Portanto, a partir da moldura fática delimitada pelo acórdão, é que se vai aferir a violação apontada no presente recurso especial, qual seja ofensa mencionados dispositivos que expressamente dispõem que a operadora não será obrigada a cobrir os custos integrais com o tratamento requerido. Pela simples existência da previsão legal supracitada não poderia entender o aresto recorrido pela presença dos requisitos autorizadores da tutela. Assim, não se aplica ao caso o verbete nº 735 do STF, uma vez que a liminar foi concedida ofendendo ao disposto no art. 300 do CPC, pois a manutenção do decisum provavelmente acarretará prejuízos financeiros consideráveis à Unimed Natal, mesmo diante de futuro reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Diante do hodierno entendimento do STJ, resta flagrante a ausência da probabilidade do direito do recorrido, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual restou ofendido, também, artigo 300 do novo CPC. Ademais, não havendo qualquer necessidade de se revolver provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 169). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Logo, descabe o exame da tese alegada no recurso especial de contrariedade aos artigos de lei tidos por violados, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.