STJ AREsp 2607055
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eduardo Gregório desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ; e (III) o dissídio jurisprudencial restou prejudicado (fls. 325/331). Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que " é manifesto que no acórdão que julgou os embargos de declaração o Regional não cotejou/confrontou as distinções apontadas pelos recorrentes, restringindo-se a repetir os termos do voto condutor que afirmou que "o pedido final das demandas é o mesmo" fundamento que não é suficiente para repelir o argumento de que "PEDIR A RAV ATÉ O TETO (CONSIDERADA A AVALIAÇÃO) NÃO É O MESMO QUE PEDIR PELO SEU VALOR MÁXIMO (COMO FEZ A AÇÃO MANDAMENTAL)", pois foi essa a circunstância que resultou no êxito da demanda coletiva, conforme manifestação do STJ - na formação do título exequendo coletivo - no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, julgado em 20/03/2013 e publicado DJe/STJ de 25/03/2013 (fl. 232 e-STJ), com reprodução do pedido apresentado na ação de conhecimento coletiva n. 2001.34.00.002765-2, denunciando que não há no caso a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) exigida pelo art. 337 do CPC" (fl. 345). No mais, defende a incaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois " n ão há necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, pois o mínimo necessário está expressamente registrado no voto condutor do acórdão, basta que essa Corte assuma as premissas postas pelo Regional e lhes dê a correta qualificação jurídica à luz da norma federal violada, prevista no art. 337, §1º, §2º e §4º, do CPC. Os excertos do voto condutor colacionados no capítulo anterior evidenciam que o Regional registrou a existência de distinção de abordagem/fundamentação e ao relatar a conformação dos pedidos veiculados da ação coletiva e da demanda mandamental, evidenciou a distinção entre eles, consignando que na ação coletiva consignou que foi reconhecido o direito às diferenças de RAV "respeitando-se o limite máximo de oito vezes" (e-STJ fl. 44). Já sobre o mandado de segurança afirma que teve por objeto "pagamento da RAV pelo teto fixado no art. 8º da Medida Provisória nº 931/95" (e-STJ fl. 45). Todavia, a decisão monocrática aplica a Súmula 7/STJ afirmando que em se tratando do instituto da coisa julgada há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, negando a existência de profícua jurisprudência dessa Corte no sentido de que não incide o óbice quando é necessária apenas nova qualificação jurídica do quanto afirmado pelo acórdão recorrido. E assim, deixou de apresentar fundamentação adequada a respeito de qual circunstância do caso não está suficientemente registrada no acórdão recorrido, capaz de impor a necessidade de revolvimento dos fatos e provas para a mera adequação do caso ao arts. 337, VII do CPC" (fl. 348). Reforça que "a existência de coisa julga é a própria premissa do julgamento para concluir pela impossibilidade de execução do título coletivo, de modo que partir dessa premissa para adotar consequência jurídica diversa não esbarra na Súmula 7/STJ, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Veja-se que a tese de violação ao art. 927, V do CPC não pretende afastar existência da coisa julgada ou revolver as premissas fáticas, mas assume-as, ressaltando o conflito entre coisas julgadas, para então suplicar pela prevalência do entendimento da Corte Especial do STJ, ou seja, a consequência jurídica adequada ao caso" (fl. 352). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 398). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.