Decisão · STJ

STJ AREsp 2622616

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL ANTONIO DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 298-299). Pondera a parte agravante que (fl. 308): .. houve impugnação a todos os fundamentos da r. decisão agravada, que de qualquer sorte possui capítulos autônomos, e assim eventual falta de impugnação a um ou mais fundamentos deve conduzir ao reconhecimento da preclusão do ponto específico, porém jamais deve implicar em impossibilidade de conhecimento integral da matéria já ventilada e prequestionada; se assim não se compreender, o que se admite por argumentar, requer-se o reconhecimento de que a Súmula 182/STJ deve ser afastada, pois há impugnação expressa e específica a todos os pseudo fundamentos de inadmissão do apelo especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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