Decisão · STJ

STJ AREsp 2422200

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DE NATUREZA SALARIAL E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento pela instância de origem da não comprovação de que valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de despesas de verba salarial e débitos tributários, aptos a ensejar a impenhorabilidade disposta no art. 833 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA. (ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELLI - MICROEMPRESA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 191-193, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta o seguinte (fls. 200-204): Em relação à alegação de ausência de pré-questionamento do referido artigo, bem como o de não ter abrangido no recurso sobre todos os fundamentos da decisão, o que atrairia o óbice das sumulas 282 e 356 do STF, a mesma não se sustenta, posto que, o tribunal de origem, efetivamente enfrentou a matéria trazido no artigo 833, IV do CPC. .. Por derradeiro, a decisão agravada afirmou existir o óbice da Súmula 07 do STJ para o conhecimento do recurso. Contudo, não há, para o provimento do recurso, a necessidade de nova rediscussão de matéria fático-probatória para o correto deslinde da lide. Isto porque a discussão cerne do presente Recurso Especial é sobre e tão somente, questionar a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, garantido pela Lei Federal 13.105/2015 em seu art. 833, inciso IV. Frisa-se, que o valor bloqueado é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, o que por si só, já demonstra a irregularidade do bloqueio realizado, nos termos do artigo 833 IV e X, além do 2º § do mesmo artigo. .. Diante disso, resta claro que o entendimento desta Egrégia Corte Superior é convergente com aquele defendido pelo ora Agravante, no sentido de que os valores bloqueados estão abrangidos pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil. Além disso, salienta-se que para ver tal pretensão atendida, não se faz necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, defeso pela Súmula 07 do STJ, posto que tal discussão está circunscrita à matéria de direito, podendo inclusive ser decidida de ofício pelo eminente julgador, o que afasta qualquer incidência da referida Súmula. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (fls. 210-231). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DE NATUREZA SALARIAL E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento pela instância de origem da não comprovação de que valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de despesas de verba salarial e débitos tributários, aptos a ensejar a impenhorabilidade disposta no art. 833 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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