STJ AREsp 2546244
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALESSANDRA INACIO BURDINO, em face de decisão monocrática de fls. 413-416, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 174, e-STJ): Agravo de instrumento. Execução. Distrato de contrato firmado entre as partes para investimento em criptomoedas. Pedido de tutela de urgência a fim de determinar o arresto correspondente ao valor do alegado prejuízo. Concessão inaudita altera parte. Risco ao resultado útil do processo demonstrado, tendo em vista o ajuizamento de milhares de ações semelhantes em face do agravado. Pretensão de constrição patrimonial de diversas outras empresas sob alegação de grupo econômico. Ausência de elementos suficientes a indicar de probabilidade do direito de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso parcialmente provido. Nas razões do especial (fls. 179-191, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao artigo 50 do CC, ao argumento de que foi demonstrado o "evidente abuso da personalidade jurídica caracterizado pela evidente confusão patrimonial existente entre as empresas do grupo" (fl. 186, e-STJ), devendo ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica de todas as empresas recorridas. Argumenta, ainda, que "A inclusão das demais recorridas no polo passivo da execução é imprescindível para o resultado útil do processo." (fl. 186, e-STJ). Contrarrazões às fls. 230-241, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 376-377, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 380-390, e-STJ), contra o qual não fora apresentada contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para, de plano, não se conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 420-430, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.