STJ AREsp 2716800
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Na situação em análise, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de negativa indevida de cobertura de tratamento de câncer na hipótese, configurando a existência de ato ilícito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FUNDACAO CESP contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento. Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos morais, ajuizada por ANDRE LUIS GUTIERREZ PEREIRA - ESPÓLIO e RAQUEL IGLESIAS VERDENACCI, em face da agravante e de HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA. (interessado), em razão de negativa indevida de custeio de exames indispensáveis à realização do transplante de medula óssea, em razão do diagnóstico de câncer (linfoma não Hodgkin) de ANDRE LUIS GUTIERREZ PEREIRA. Sentença: em relação ao demandado HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA. (interessado), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condená-lo a se abster de cobrar as despesas em aberto dos agravados/autores, oriundas do tratamento médico do segurado, sob pena de multa; e ii) declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 2.931,50 (dois mil e novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) e de R$ 4.325,00 (quatro mil e trezentos e vinte e cinco reais), perante os agravados/autores. No que tange à agravante, julgou procedentes os pedidos, para condená-la: i) ao pagamento das despesas relativas ao tratamento médico do coautor ANDRE LUIS GUTIERREZ PEREIRA diretamente ao Hospital Samaritano, inclusive as relativas aos exames nos valores de R$ 2.931,50 (dois mil e novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) e de R$ 4.325,00 (quatro mil e trezentos e vinte e cinco reais); e ii) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).