STJ REsp 1966239
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.041 do CPC, uma vez realizado o juízo de retratação com manutenção da conclusão fixada pelo acórdão recorrido, o recurso especial deverá ser remetido automaticamente ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo nenhuma previsão para emenda ou acréscimo às razões do apelo nobre. 2. A Caixa Econômica Federal não possui interesse jurídico para pleitear emenda às razões do recurso especial interposto pela parte contrária. 3. A matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é jurídica e foi devidamente prequestionada, não se aplicando os óbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. 4. O Tema 1.076 do STJ disciplina que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, como alegado no caso concreto. 5. Agravo in terno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 1.060) Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) que, após o juízo de retratação negativo realizado pelo TRF da 3ª Região, deveria ser facultada à parte contrária, HÉLIO VITOR BOMFIM (HÉLIO), emendar as razões do seu recurso especial; e (2) que os fundamentos do acórdão proferido no juízo de retratação (negativo) são suficientes para manter a fixação dos honorários advocatícios por equidade, não sendo possível alcançar conclusão contrária sem violar as Súmulas nºs 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.078/1.087). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.041 do CPC, uma vez realizado o juízo de retratação com manutenção da conclusão fixada pelo acórdão recorrido, o recurso especial deverá ser remetido automaticamente ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo nenhuma previsão para emenda ou acréscimo às razões do apelo nobre. 2. A Caixa Econômica Federal não possui interesse jurídico para pleitear emenda às razões do recurso especial interposto pela parte contrária. 3. A matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é jurídica e foi devidamente prequestionada, não se aplicando os óbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. 4. O Tema 1.076 do STJ disciplina que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, como alegado no caso concreto. 5. Agravo in terno não provido.