Decisão · STJ

STJ AREsp 2545258

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve o devido prequestionamento da tese acerca da prescrição e que o instrumento da reclamação não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. Em suas razões, a agravante reitera os argumentos do recurso especial, sustentando a ausência de prescrição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e que a reclamação no caso é cabível para que seja respeitada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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