STJ AREsp 2429225
PROCESSUALPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. VARIEDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL PARA O AUMENTO DE 1/6. ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a culpabilidade da agravante demonstrou reprovabilidade elevada de modo a extrapolar o tipo penal em razão da diversidade/variedade de entorpecentes apreendidos, e do acentuado grau de nocividade da cocaína, o que justificou a exasperação da pena-base, com base no art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que , a teor do art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. A quantidade de entorpecentes apreendida, embora não seja de grande monta, é suficientemente relevante para a exasperação da pena-base em 1/6. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 405/412 interposto por ANTONIA PERLA FURTADO LEITE contra decisão de minha lavra na qual conheci do seu agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos do agravo em recurso especial, afirmando que "o s julgados empregados pelo Relator para demonstrar o suposto amparo do entendimento adotado pelo TJMT na jurisprudência deste STJ são de hipóteses fáticas de maior gravidade do que as do caso concreto" (fl. 408). Sustenta que, "no caso concreto, foram apreendidas apenas 56,36g de pasta-base de cocaína e 52,06g de maconha, e, nos três casos apontados pelo relator, houve a apreensão de crack, substância muito mais maléfica do que a cocaína ou a maconha, e, ainda, em dois dos casos citados, houve apreensão de 3 substâncias distintas, enquanto no caso presente houve apreensão de duas somente" (fl. 408). Elenca uma série de julgados em que este Sodalício em que foram apreendidas quantidades superiores ao caso ora sob análise, e que se considerou violado o art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006, revelando-se "ilegal, pois impôs aumento da pena prevista no tipo por circunstância (quantidade de drogas) que este Tribunal já, mais de uma vez, considerou ínsita ao tipo, malferindo, assim, regra de direito" (fl. 410). Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, para, conhecendo do agravo, seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. VARIEDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL PARA O AUMENTO DE 1/6. ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a culpabilidade da agravante demonstrou reprovabilidade elevada de modo a extrapolar o tipo penal em razão da diversidade/variedade de entorpecentes apreendidos, e do acentuado grau de nocividade da cocaína, o que justificou a exasperação da pena-base, com base no art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que , a teor do art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. A quantidade de entorpecentes apreendida, embora não seja de grande monta, é suficientemente relevante para a exasperação da pena-base em 1/6. 4. Agravo regimental desprovido.