Decisão · STJ

STJ AREsp 864144

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2016-02-11publicado em 2024-10-25
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANTIDA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DO CÁLCULO DE HONORÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO JULGADO (SÚMULA 111/STJ). SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula 284/STF não se sustenta, pois não se admite recurso especial cujas razões recursais entejam amparadas em dispositivo constitucional ou em enunciado de súmula, sem indicação de dispositivo de lei federal pretensamente violado. Precedentes. 2. Do mesmo modo, não prospera a insatisfação contra a aplicação da Súmula 282/STF, pois o fundamento adotado pela decisão ora agravada (ausência de manifestação da Corte de origem a respeito do art. 269, II, do CPC/1973) não foi enfrentado no presente recurso, atraindo a incidência do teor da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à incidência da Súmula 83/STJ, observe-se que o Sodalício de origem alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal ao firmar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, conforme teor da Súmula 204/STJ. Não se sustenta a alegação de que caberia a fixação daqueles juros nos termos da Súmula 54/STJ, pois o caso não trata de responsabilidade extracontratual, mas de benefício previdenciário, estando, pois, evidente a diversidade de contexto fático. 4. Finalmente, quanto à insurgência relativa à aplicação da Súmula 7/STJ, observe-se que o fundamento para fixar o termo final do cálculo dos honorários foi o teor da Súmula 111/STJ. Assim, por estar a alegação dissociada do alicerce do decisório, não se admite o agravo nesse ponto, por incidência do teor da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. Agravo parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Minervino Alves de Oliveira contra a decisão, às fls. 1.127/1.134, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude de (I) não se ter indicado dispositivo de lei federal violado no que tange à prescrição; (II) de não ter havido manifestação do Tribunal de origem quanto à matéria tratada pelo art. 269, II, do CPC/1973, razão da incidência da Súmula 282/STF; (III) de estar a questão dos juros de mora e correção monetária, na forma definida pelo Sodalício de origem, alinhada à tese firmada nos Temas 810/STJ e 905/STJ, não sendo, pois, admissível o apelo nobre nesse ponto; (IV) da incidência, ao caso, do teor da Súmula 83/STJ, pois o termo inicial dos juros de mora foi definido pelo Juízo de origem em conformidade com o teor da Súmula 204/STJ; (V) da perda de objeto quanto ao termo final dos juros de mora, pois aplicada, na origem, a tese firmada no julgamento do Tema 96/STF; (VI) de o termo final dos honorários estar alinhado ao entendimento consolidado no teor da Súmula 111/STJ; e (VII) de não ser possível a majoração de honorários no apelo raro, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta o ora agravante que "ao analisar as razões recursais apresentadas pelo Agravante, às fls. 347/349, restou demonstrada violação aos seguintes artigos: 201, §4º, 5º, XXXV da CF e Súmula 85/STJ" (fl. 1.143). Aduz, ainda, que " n o caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se observa no recurso especial interposto conforme fls. 501/524" (fl. 1.146). Alega, quanto à homologação dos períodos comuns, que (fl. 1.148/1.149): Partindo do pressuposto de que o prequestionamento nada mais é do que uma pré-análise, bem como do debate e do julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, de uma matéria federal ou constitucional, que será objeto do recurso especial ou extraordinário, a ser direcionado aos tribunais superiores; vale aduzir que a matéria referente aos honorários advocatícios já havia sido analisada pelo tribunal de origem. Assim, cumpre ao Agravante ressaltar que todas as matérias foram sim prequestionadas quando a Douta Décima Turma do E. TRF3 julgou o recurso de agravo regimental como embargos de declaração, conforme se verifica à fl. 319: Razões recursais às fls. 246/278, oportunidade em que o autor pugna pelo afastamento da prescrição quinquenal e homologação judicial dos períodos comuns. Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de fixação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Pede, por fim, seja reconhecida a possibilidade de recebimento das parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, até a véspera daquela obtida na seara administrativa. É o relatório. Contra a incidência da Súmula 83/STJ, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, argumenta que (fls. 1.149/1.150): Vale destacar que apesar do termo inicial dos juros moratórios ter sido fixado no acórdão recorrido, desde a data da citação, conforme súmula 204 do STJ, não impede que o Agravante formule pedido para que haja alteração do termo inicial para a DER, nos termos dos dispositivos citados no recurso especial. O Agravante, nas razões recursais demonstrou que o início dos juros moratórios deve ser estabelecido a partir do evento danoso, que no caso em tela, é a DER. Esse entendimento permanece o mesmo conforme se observa nas ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.1. O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais.2. Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ -AgInt no AREsp: 1665283 PR 2020/0037168-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. EVENTO DANOSO.1. Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. "Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002. Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso" ( AgRg no REsp 949.540/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.4.2012). Precedentes: EDcl no REsp 1.659.855/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, DJe 13/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 890.151/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017. 3. Recurso Especial provido.(STJ -REsp: 1757250 RS 2018/0191544-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Por fim, defende a não incidência da Súmula 7/STJ, nestes termos (fls. 1.150/1.151): No caso em tela, constata-se que o INSS foi condenado no pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação até a data da decisão concessiva do benefício; porém, o pedido efetuado pelo Agravante no recurso especial é para que os honorários sejam calculados até o trânsito em julgado. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois conforme demonstrado acima, o Agravante não pretende a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, mas apenas que o E. TRF3 se posicione no mesmo sentido da orientação firmada por este C. Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 1.165). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANTIDA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DO CÁLCULO DE HONORÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO JULGADO (SÚMULA 111/STJ). SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula 284/STF não se sustenta, pois não se admite recurso especial cujas razões recursais entejam amparadas em dispositivo constitucional ou em enunciado de súmula, sem indicação de dispositivo de lei federal pretensamente violado. Precedentes. 2. Do mesmo modo, não prospera a insatisfação contra a aplicação da Súmula 282/STF, pois o fundamento adotado pela decisão ora agravada (ausência de manifestação da Corte de origem a respeito do art. 269, II, do CPC/1973) não foi enfrentado no presente recurso, atraindo a incidência do teor da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à incidência da Súmula 83/STJ, observe-se que o Sodalício de origem alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal ao firmar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, conforme teor da Súmula 204/STJ. Não se sustenta a alegação de que caberia a fixação daqueles juros nos termos da Súmula 54/STJ, pois o caso não trata de responsabilidade extracontratual, mas de benefício previdenciário, estando, pois, evidente a diversidade de contexto fático. 4. Finalmente, quanto à insurgência relativa à aplicação da Súmula 7/STJ, observe-se que o fundamento para fixar o termo final do cálculo dos honorários foi o teor da Súmula 111/STJ. Assim, por estar a alegação dissociada do alicerce do decisório, não se admite o agravo nesse ponto, por incidência do teor da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
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