STJ AREsp 2545373
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E Indícios SUFICIENTES DE autoria. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia dos recorrentes por homicídio qualificado, com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A defesa alega ausência de provas aptas a comprovar a autoria ou participação dos recorrentes nos crimes narrados, pleiteando a impronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegada fragilidade de provas quanto à autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP. 5. A análise da certeza da autoria e materialidade compete ao Tribunal do Júri, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. O reexame de provas para decidir pela impronúncia é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1766/1774 interposto por SEBASTIÃO PEREIRA VITORINO E DARLAN ALVES PERES contra decisão de minha lavra na qual conheci do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. No presente recurso, a defesa alega que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e reitera os fundamentos da irresignação no tocante à ocorrência de violação ao art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal - CP, em razão da fragilidade de provas acerca da autoria delitiva. Sustenta que "não existem nos autos nenhuma prova apta a comprovar a autoria ou participação dos recorrentes nos crimes narrados na exordial acusatória suficiente para proceder com a decisão de pronuncia" (fl. 1772). Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, ou a distribuição do feito para o colegiado para a devida apreciação, a fim de conhecer e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E Indícios SUFICIENTES DE autoria. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia dos recorrentes por homicídio qualificado, com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A defesa alega ausência de provas aptas a comprovar a autoria ou participação dos recorrentes nos crimes narrados, pleiteando a impronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegada fragilidade de provas quanto à autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP. 5. A análise da certeza da autoria e materialidade compete ao Tribunal do Júri, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. O reexame de provas para decidir pela impronúncia é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.