Decisão · STJ

STJ HC 907437

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-25
CIVIL
Direito Constitucional. Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca e Apreensão Domiciliar. AFASTAR NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DenegadA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegando-se a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa e consentimento válido do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito e, subsidiariamente, afastar a negativa de seguimento de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. No caso concreto, as circunstâncias evidenciaram fundadas razões para justificar a entrada, diante da realização de campana e observação da movimentação anormal de pessoas (usuários), tornando as provas obtidas lícitas. 5. O habeas corpus não se presta para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 140/143 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edilson Vieira de Oliveira, apontando como ato coator o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na apelação criminal nº 0007160-54.2010.8.06.0173. Consta dos autos que, em 30/12/2010, Edilson Vieira de Oliveira foi preso em flagrante por ter em depósito, para fins de tráfico, 25 pedras de crack, R$ 190,00 em notas de baixo valor, além de diversos objetos produto de furto, como cartões, documentos, celular, roupas, dados como garantia pelos usuários na compra de drogas. Edilson Vieira de Oliveira foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 180 c/c art. 71 do Código Penal, às penas de 07 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 221 dias-multa (fls. 53/62). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, mas reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à condenação pelo crime de receptação. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 63/77): EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. REALIZAÇÃO DE CAMPANA POLICIAL. CONSTATAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NO LOCAL INDICADO. APREENSÃO DE DROGA, ELEMENTOS INDICATIVOS DA VENDA DE ENTORPECENTES E OBJETOS DE ORIGEM ILÍCITA. MATERIALIDADE A AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DO § 4º, ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1. Nas suas Razões, a defesa requer a decretação da nulidade da prova colhida, face a ilegalidade no ingresso policial na sua residência. No mérito, requer a absolvição do réu por insuficiência de provas. Em caráter subsidiário, requer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. 2. Evidenciadas as fundadas dúvidas necessárias à incursão policial, restando demonstrada a existência de justa causa para o ingresso no domicílio, não há ilegalidade a ser considerada. Especialmente, em razão da realização de campana e observação, por agente público, da movimentação de pessoas na residência indicativa de venda droga. Precedentes. 3. Das circunstâncias do caso concreto, tem-se que o apelante incorreu na prática delituosa, inexistindo razão para acolher o pleito absolutório, vez que os elementos probatórios reunidos aos autos são firmes e suficientes para concluir a prática do delito de tráfico de drogas. 4. Acerca do delito de receptação, tem-se que os objetos encontrados na posse do réu não eram seus, pertenciam a terceiros e, possivelmente, serviam para garantir ou pagar a droga por ele vendida, sendo alguns dos objetos oriundos da prática de furto. Recordando-se que foram apreendidos diversos aparelhos celulares, carregadores, carteiras porta cédulas e etc na residência do réu, cuja aquisição lícita o mesmo não soube declinar. 5. Recorda-se que a apreensão de coisa de origem espúria em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade sobre ela, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca acerca da sua aquisição. Assim, se esta for duvidosa e inidônea, sua condenação pela prática delituosa de receptação é autorizada 6. Observados os fatos destes autos, cuja ação resultou na prisão em flagrante do agente pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, vê-se que o réu tem inclinação para atuar em atividade criminosa. Embora o histórico criminal do apelante não seja capaz de afastar a aplicação do "tráfico privilegiado", como consignado em Sentença, o certo é que a minorante não pode incidir face a circunstância dos fatos que indicavam a habitualidade delitiva, c om a apreensão de razoável quantidade de droga de alto potencial lesivo (cocaína); elementos utilizados para a prática do delito e, ainda, diversos objetos oriundos da prática delituosa, que estavam na residência do apelante. 7. Recurso conhecido e improvido, mantida a condenação do réu pela prática do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em 06 (seis) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Enquanto, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela prática do delito de receptação. A defesa interpôs recurso especial, que teve seguimento negado perante o Tribunal de origem (fls. 94/96). O TJCE negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 97/106): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 281-283 do Processo n. 0007160-54.2010.8.06.0173, negou seguimento ao recurso especial de fls. 248-263 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 157, caput, § 1º, 240 e 386, II, do CPP; (ii) acerca da regularidade das provas que deram amparo à condenação do réu, aplica-se a Tese 280 da Repercussão Geral, inviabilizando-se a proclamação de nulidade suscitada. 2. Observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O aresto objeto do recurso especial, prolatado pela 1ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça (fls. 221-235 do Processo n. 0007160-54.2010.8.06.0173), deixou patente que os policiais, após receberem denúncia, realizaram campana e observaram intensa atividade na residência do réu, o qual vendia drogas pela janela do imóvel, sendo que essa situação tornaria idôneo o ingresso dos policiais naquele local, mesmo sem mandado judicial, a teor do disposto no art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, não constituindo prova ilícita. 4. Destacou, ainda, que o réu optou por permanecer em silêncio na fase investigatória, não tendo sido ouvido em juízo, diante de sua revelia, não constando afirmação ou negativa acerca da autorização deste para que os policiais entrassem em sua casa. 5. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a súplica excepcional esbarra no Tese 280 da Repercussão Geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordiná ria, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pelas partes, haja vista os enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Contra essa decisão, a defesa impetra habeas corpus perante esse STJ. Alegações do impetrante. A defesa sustenta, em síntese, ilicitude da prova por suposta violação de domicílio. Requer a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a desconstituição do acórdão que negou provimento ao agravo interno, para determinar o seguimento do Recurso Especial interposto pela defesa (fls. 03/19). Sem pedido de liminar. Informações prestadas às fls. 116/124 e 131/137. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito ou o afastamento dos óbices responsáveis pela negativa de seguimento do recurso especial interposto na origem. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA Direito Constitucional. Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca e Apreensão Domiciliar. AFASTAR NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DenegadA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegando-se a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa e consentimento válido do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito e, subsidiariamente, afastar a negativa de seguimento de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. No caso concreto, as circunstâncias evidenciaram fundadas razões para justificar a entrada, diante da realização de campana e observação da movimentação anormal de pessoas (usuários), tornando as provas obtidas lícitas. 5. O habeas corpus não se presta para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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